REGIMENTO INTERNO

COMMISSO NACIONAL PERMANENTE DE ASTRONOMIA

 

 

CAPTULO I

CARACTERIZAO, LOTAO E COMPETNCIA

 

Art. 1: A Comisso Nacional Permanente de Astronomia – CNPA rgo colegiado integrante da estrutura do Ministrio da Cincia e Tecnologia - MCT, na forma do disposto na (citar instrumento legal da criao da CNPA).

Art. 2: A CNPA tem como atribuio bsica subsidiar o Ministrio da Cincia e Tecnologia no acompanhamento de aes previstas no Plano Nacional de Astronomia – PNA, no aperfeioamento e atualizao do mesmo, e no desenvolvimento das reas cientficas e tecnolgicas relevantes astronomia.

Art. 3o: A CNPA fica lotada junto Secretria Executiva do MCT.

Art. 4: CNPA compete:

I.      Assessorar o Ministro de Estado da Cincia e Tecnologia no que tange definio da poltica do governo para pesquisa, ensino e divulgao da astronomia, incluindo-se polticas para a tecnologia relacionada astronomia e para as relaes com a comunidade astronmica internacional.

II.    Zelar pela implementao, realizao e atualizao do Plano Nacional de Astronomia;

III.  Agir proativamente para promover o desenvolvimento contnuo da astronomia brasileira;

IV.  Manter atualizado o quadro da situao atual da astronomia brasileira;

V.    Recomendar prioridades para o desenvolvimento da astronomia brasileira em consonncia com o PNA;

VI.  Promover estudos e acompanhar a implementao de medidas concretas que visam ao desenvolvimento da astronomia brasileira, tais como (i) novas participaes em projetos internacionais de grande porte, (ii) desenvolvimento de novos projetos nacionais de grande porte (iii) implementao de medidas estratgicas para melhorar as condies para o desenvolvimento da astronomia brasileira. Emitir laudos sobre propostas para implementao de projetos de grande porte que tem implicaes para toda a comunidade em razo da envergadura financeira ou por outros motivos;

VII.                 Assessorar o MCT e as agncias de fomento na tomada de decises sobre grandes projetos da astronomia brasileira;

VIII.               Acompanhar a execuo de projetos de grande porte e emitir opinies sobre a mesma;

IX. Promover a articulao entre a comunidade astronmica, o MCT e as agncias de fomento para financiar medidas visando o desenvolvimento da astronomia brasileira.

X.   Exercer demais competncias transferidas mediante demanda do MCT ou como resultado do constante dilogo da CNPA com a comunidade astronmica, visando sintonizar a atuao da CNPA com a evoluo da situao da astronomia nacional e internacional.

 

CAPTULO II

COMPOSIO

 

Art. 5: A CNPA composta de 9 (nove) membros titulares, representando as diversas categorias de agentes que atuam diretamente no desenvolvimento da astronomia no pas, em suas diferentes reas de pesquisa, ensino ou divulgao pblica.

1o: A composio e a atuao da CNPA dever observar os princpios da transparncia, impessoalidade, competncia profissional, rotatividade, objetividade e representatividade regional e por subrea da astronomia conforme definidos no PNA.

2o: Dentro do possvel a CNPA dever ter membros atuando nas seguintes subreas da astronomia:

Cosmologia

Astronomia extragalctica

Via Lctea

Astronomia estelar

Sistemas planetrios

Bancos de dados e e-astronomia

Divulgao e educao em astronomia

3o: A CNPA contar tambm com um representante da Sociedade Astronmica Brasileira e um integrante da administrao central do MCT.

4o: O membro, integrante da administrao central do MCT, ser o Presidente da CNPA.

5o: Haver, para cada membro titular, a designao de um membro suplente.

Art. 6: Os membros titulares e suplentes da CNPA sero convidados e designados pelo Ministro de Estado da Cincia e Tecnologia.

Pargrafo nico: At seis semanas antes do trmino do mandato de membros da CNPA os membros cujos mandatos vencem, e que no podero ser reconduzidos submetero ao Ministro de Estado de Cincia e Tecnologia uma lista de candidatos que dever observar os princpios enumerados no 1o do Art. 5o.

Art. 7: Os membros da CNPA tero mandato de dois anos, admitida uma nica reconduo imediata, salvo os mandatos dos integrantes iniciais da CNPA, que sero regidos pelo art. 28o.

Pargrafo nico: O Presidente da CNPA no tem mandato especfico e permanece no cargo at sua substituio pelo Ministro de Estado da Cincia e Tecnologia.

 

 

CAPTULO III

A ESTRUTURA DA CNPA

 

Art. 8: A CNPA tem como estrutura interna:

I.      Presidente

II.    Membros

III.  Secretrio

IV.  Comisses

V.    Colaboradores ad hoc

 

Art. 9: A CNPA elege entre os seus membros o suplente do Presidente.

Pargrafo nico: O mandato do suplente do Presidente de 2 anos, sendo vedado sua reconduo imediata nesse cargo.

Art. 10: A CNPA elege um secretrio que pode ou no ser membro da CNPA

1o: Caso o secretrio seja membro da CNPA ele tem todos os direitos, deveres e competncias dos demais membros da CNPA

2o: Caso o secretrio no seja membro da CNPA ele tem direito a participar das reunies do CNPA com voz, mas sem voto.

3o: O secretrio no tem mandado definido, sendo que a CNPA poder substitu-lo a qualquer momento atravs da eleio de outro secretrio.

Art. 11o: A CNPA poder formar e dissolver Comisses, compostas de membros da CNPA e/ou colaboradores externos, para tratar de assuntos especficos no contexto das competncias da CNPA.

Art. 12o: A CNPA poder convidar colaboradores ad hoc para assessor-la em assuntos especficos.

 

 

CAPTULO IV

ATRIBUIES DOS ELEMENTOS DA ESTRUTRA INTERNA DA CNPA

 

Art. 13o: So atribuies do Presidente da CNPA:

I.           convocar as reunies ordinrias e extraordinrias, estabelecendo o local e a respectiva pauta;

II.         presidir as reunies e os trabalhos da CNPA;

III.       instalar as reunies ordinrias e extraordinrias, presidindo-as e decidindo sobre questes de ordem;

IV.       designar relatores para apreciao das matrias submetidas CNPA, fixando prazos para apresentao dos relatrios;

V.         submeter deciso do Plenrio da CNPA matrias cujas apreciaes no tenham recebidos pronunciamento de membro designado relator, no prazo estabelecido;

VI.       agir e tomar decises em nome da CNPA em questes de urgncia que no podero aguardar uma reunio plenria;

VII.     cumprir e fazer cumprir o estabelecido neste Regimento;

VIII.   representar a CNPA junto ao MCT, a comunidade astronmica brasileira e a sociedade, respeitando a natureza de suas atribuies;

IX.       elaborar, conjuntamente como Secretrio da CNPA, minuta da pauta das reunies e submeter os assuntos constantes da pauta ao plenrio da CNPA;

X.         propor, ao fim de cada reunio, a data da reunio ordinria ou extraordinria subseqente;

XI.       assinar em nome da CNPA e declarar a pblico documentos por ela aprovados;

Art. 14o: So atribuies dos membros:

I.         comparecer, participar e votar nas reunies da CNPA;

II.       cooperar de forma proativa na execuo das competncias da CNPA;

III.     analisar assuntos que forem submetidos apreciao da CNPA;

IV.     examinar e relatar expedientes que lhes forem atribudos pelo Presidente, dentro dos prazos estabelecidos;

V.       participar efetivamente, indicao do Conselho, de Comisses permanentes e temporrios da CNPA;

VI.     cooperar para a promoo da CNPA junto comunidade astronmica e sociedade brasileira, na divulgao dos seus objetivos, bem como na avaliao e disseminao dos resultados obtidos;

VII.   representar a CNPA, sempre que solicitados pelo seu Presidente;

VIII. decidir sobre a convenincia de divulgao ou publicao de matrias originrias ou apreciadas pelo Conselho;

IX.     apreciar e opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos no mbito de sua competncia.

 

Art. 15o: So atribuies do Secretrio:

I.           diligenciar para que sejam fornecidas CNPA as informaes necessrias para o cumprimento de suas competncias;

II.         elaborar, conjuntamente como Presidente da CNPA, minuta da pauta das reunies;

III.       tomar as providncias necessrias para a implementao das deliberaes do Conselho;

IV.       receber e encaminhar CNPA sugestes, dos membros e da comunidade astronmica, de assuntos para apreciao do Plenrio;

V.         acompanhar e controlar a implementao das aes determinadas pela CNPA e relatar a seus membros sobre os respectivos resultados;

VI.       acompanhar e providenciar suporte para a realizao das reunies ordinrias e extraordinrias e para a divulgao das informaes sobre as deliberaes do Conselho, envolvendo: distribuio das convocaes para as reunies; obteno e distribuio de material de apoio necessrio para as reunies; elaborao e submisso para aprovao pelo Plenrio das atas das reunies; elaborao de sumrios das atividades do Conselho para divulgao interna e externa; guarda e manuteno de documentao pertinente s atividades do Conselho.

VII.     Elaborar relatrio anual de atividades, submet-lo CNPA para aprovao e proceder sua divulgao;

 

Art. 16o: Cabe s Comisses e aos colaboradores ad hoc a execuo das atribuies conferidas a elas pela CNPA.

 

 

CAPTULO V

DA INSTALAAO E DO PLENRIO

Art. 17o: A CNPA instalar-se- e deliberar com a presena de pelo menos a metade de seus membros, salvo quando se tratar de matrias relacionadas ao Regimento Interno, quando o quorum mnimo de instalao e votao ser de trs quartos dos membros.

Art. 18o: A CNPA reunir-se- em plenrio ad personam ou por meios eletrnicos ordinariamente duas vezes por ano, em intervalos de aproximadamente 6 meses, ou, extraordinariamente, por convocao do seu Presidente ou por, no mnimo, um tero dos membros.

1o: A CNPA dever zelar para realizar pelo menos uma vez por ano uma das reunies ordinrias ad personam.

2o: Em caso da convocao para reunio extraordinria por iniciativa de membros, os membros solicitantes da reunio devero enviar, por escrito, requerimento ao Presidente da CNPA que tomar as providncias para organizar a reunio conjuntamente com o Secretrio.

Art. 19o: convite do Presidente ou de pelo menos trs membros pessoas externas CNPA podero participar das reunies da CNPA ou de partes delas com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 20o: Por deciso da CNPA poder ser solicitado ao Ministro de Estado da Cincia e Tecnologia a substituio de membro que no participar em mais do que duas reunies ordinrias consecutivas.

Art. 21o: A convocao para reunies plenrias e definio da pauta dar-se- atravs das seguintes regras:

I.           A convocao para reunies ser emitida pelo Presidente da CNPA, atravs do Secretrio, com antecedncia de, no mnimo, 10 dias teis no caso de reunies ordinrias, e de 7 dias teis no caso de reunies extraordinrias, por escrito, ou atravs de mensagem eletrnica.

II.         Os membros podero solicitar a incluso de matrias na pauta a qualquer instante antes da aprovao das matrias constantes da pauta conforme inciso II do Art. 21o, observando o inciso IV do presente artigo.

III.       A minuta da pauta dever ser comunicada a todos os membros, com antecedncia mnima de sete dias teis para as reunies ordinrias, e de trs dias teis para as reunies extraordinrias

IV.       Fica recomendado evitar incluso de matrias na pauta, que exijam deciso formal da CNPA atravs de votaes, aps os prazos estabelecidos no inciso III do presente artigo.

V.         A pauta para reunies ordinrias dever conter obrigatoriamente os seguintes itens:

(i) Definio da pauta, sendo que este item dever ser o primeiro item da pauta;

(ii) Deliberao sobre a ata da reunio anterior;

(iii) Relatrio do Presidente sobre as atividades desenvolvidas desde reunio anterior, sendo que o Presidente poder delegar essa atribuio ao Secretrio.

Art. 22o: - Os trabalhos do Plenrio tero a seguinte seqncia:

I.           verificao de presena e de existncia de quorum mnimo para instalao do Plenrio;

II.         aprovao das matrias constantes da pauta e definio da seqncia na qual elas sero tratadas;

III.       apresentao, discusso e votao das matrias constantes da pauta;

IV.       encerramento.

Art. 23o: A deliberao das matrias da pauta, sujeitas ou no votao, dar-se- na ordem estabelecida durante a definio da pauta, atravs de discusso dos Conselheiros que desejarem se manifestar sobre o assunto, cabendo ao Presidente estruturar a discusso e proceder para votao, quando for o caso.

Pargrafo nico: Caso os membros considerem oportunos, o Plenrio ainda poder, a qualquer momento, por voto da maioria simples dos presentes, modificar a sequncia dos itens da pauta.

Art. 24o: No caso de matrias que necessitem de uma deciso formal esta dar-se- pelo voto da maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente da CNPA o voto de desempate.

Pargrafo nico: Alteraes deste Regimento Interno necessitam da aprovao de dois teros de todos os membros da CNPA.

Art. 25o: A cada reunio ser lavrada uma ata, com exposio sucinta dos trabalhos, concluses e deliberaes.

 

CAPTULO VI

DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

 

Art. 26o: Os membros no recebero qualquer remunerao por sua participao neste colegiado e a prestao de seus servios ser considerada como de interesse pblico.

Art. 27o: As despesas dos membros com dirias e passagens para o municpio no qual ser realizada uma reunio ou outra atividade da CNPA e suas Comisses bem como as despesas de colaboradores ad hoc no cumprimento das suas atribuies sero da responsabilidade do MCT e no sero consideradas como remunerao.

Art. 28o: Na hiptese de ocorrerem fatos que impeam a substituio regulamentar dos membros, estes tero seus mandatos prorrogados at a posse dos novos membros.

Art. 29o: Na composio inicial da CNPA a metade dos seus membros menos um tero mandato de 3 (trs) anos, no sendo admitida sua reconduo.

1o: Os membros que tero mandato de trs anos sero escolhidos por sorteio imediatamente aps a aprovao o presente Regimento pelo Plenrio da CNPA, excluindo-se do sorteio o Presidente.

2o: Para subsidiar o Ministro de Estado da Cincia e Tecnologia na designao dos membros iniciais da CNPA, a Comisso Especial de Astronomia, instaurada pelo Secretrio Executivo do MCT por meio da Portaria no 10, de 17 de junho de 2009, elaborar uma lista com candidatos que dever observar os princpios enumerados no 1o do Art. 5o.

3o: At seis semanas antes do trmino do mandato dos membros iniciais da CNPA com mandato de dois anos os demais membros submetero ao Ministro de Estado de Cincia e Tecnologia uma lista com candidatos que dever observar os princpios enumerados no 1o do Art. 5o.

Art. 30o: Os casos omissos no presente Regimento sero dirimidos pela maioria dos membros presentes no Plenrio.

Art. 31o: O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovao pelo Plenrio da CNPA com o mnimo de dois teros dos votos dos presentes.