CBA


COMISSÃO BRASILEIRA DE ASTRONOMIA



REGIMENTO

[Regimento aprovado pela SAB em junho de 1988.]

[Nova redação do parágrafo 1 do artigo 3 aprovada pela SAB em 08.08.2001.]


I. FINALIDADE

Artigo 1 - A Comissão Brasileira de Astronomia (CBA), criada pelo CNPq em sua Sessão de 24 de Setembro de 1963, e transformada numa comissão permanente da Sociedade Astronômica Brasileira (SAB) em 11 de julho de 1986 tem por finalidade assessorar e representar o CNPq junto à União Astronômica Internacional (UAI).

II. COMPETÊNCIA

Artigo 2 - Compete à Comissão Brasileira de Astronomia:

I. Assessorar o CNPa representando o Brasil nas Assembléias Gerais da UAI, recomendando nomes credenciados a representá-lo nas questões concernentes à administração e ao orçamento da União, e naqueles do âmbito de seu "Comitê de Nomeações".

II. Indicar, à UAI, astrônomos brasileiros a serem indicados à União como novos membros na forma prevista em seus estatutos.

III. Promover a participação brasileira em programas específicos sugeridos pela UAI, ou por organismos internacionais afins.

III. CONSTITUIÇÃO

Artigo 3 - A Comissão Brasileira de Astronomia será composta de cinco membros brasileiros radicados no Brasil da UAI, designados pelo Presidente do CNPq de uma lista de 10 nomes de astrônomos representativos da comunidade elaborada pela Diretoria da SAB.

Parágrafo 1 - Os membros da CBA exercerão mandatos renováveis, com duração de 3 anos.

Parágrafo 2 - Em caso de impedimento ou ausências injustificadas poderá haver substituiçãao de membros por proposta do Presidente da SAB e designação do Presidente do CNPq.

Parágrafo 3 - A CBA manterá um cadastro dos membros da UAI, brasileiros ou radicados no Brasil.

Artigo 4 - A CBA será dirigida por um Presidente ou seu Substituto eventual, designados ambos pelo Presidente do CNPq dentre os membros da Comissão.

Artigo 5 - A CBA terá um Secretário eleito entre seus pares.

Artigo 6 - A CBA se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando necessário ou conveniente, a critério de pelo menos dois de seus membros.

Artigo 7 - As deliberações da CBA serão aprovadas em suas Reuniões por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo Único - Serão lavradas em Livro próprio as Atas das Reuniões da CBA.

Artigo 8 - O CNPq providenciará a aquisição das passagens e o pagamento das diárias necessárias às Reuniões da CBA.

IV.ATRIBUIÇÕES

Artigo 9 - Compete ao Presidente:

I. Organizar, em consulta com os outros membros da Comissão, a agenda das Reuniões da CBA.

II. Convocar e presidir as Reuniões ordinárias da CBA.

III. Submeter à aprovação da Assembléia Geral da SAB, modificações no Regimento, desde que julgadas imprescindíveis e aprovadas em Reunião da CBA; cabendo à Diretoria da SAB submeter à aprovação destas modificações ao Presidente do CNPq.

IV. Submeter à aprovação da Diretoria da SAB medidas ou providências, aprovadas em Reunião da CBA, destinadas à solução de casos omissos no Regimento.

V. Cumprir e fazer cumprir as deliberações aprovadas nas Reuniões da CBA.

VI. Exercer a direção dos trabalhos administrativos inerentes às finalidades ou à competência da CBA.

Artigo 10 - Compete ao Secretário exercer as atividades administrativas da Comissão e constituir-se no elemento de ligação entre a CBA e a Secretaria Geral da UAI, incumbindo-se da execução das providências pertinentes.